Inadimplência do condomínio ou IPTU pode levar proprietário a perder o imóvel
Economia
Publicado em 07/10/2016
  

 

Marcos Vieira/EM/D.A Press
“O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e neles residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”, conforme consta no artigo 1º da Lei federal 8.009, promulgada em 29 de março de 1990. Entretanto, vale ressaltar que essa norma não vale caso haja inadimplência de condomínio ou IPTU. Por isso, é necessário ficar atento para não ter o bem penhorado ou mesmo levado a leilão.

 
A verdade é que o direito à impenhorabilidade do chamado bem de família vem sendo difundido e hoje, praticamente, todos os proprietários de unidade residencial própria estão cientes dele. Porém, o senso comum se esquece de um detalhe valioso que, se não for observado, pode acarretar na perda do imóvel. Diz respeito às exceções trazidas pela própria Lei 8.009/90, que autorizam a penhora e leilão da moradia de seu (ou seus) proprietários em algumas hipóteses específicas. Entre tais exceções, a mais comum se refere às contribuições condominiais. Nessa hipótese, existe o iminente risco de o condômino inadimplente perder sua moradia caso não pague o débito, mesmo que seja a única que tenha e que esta seja financiada por alguma linha de crédito ligada ao sistema financeiro. O mesmo raciocínio se aplica aos tributos que incidem sobre o imóvel, como IPTU e contribuições de melhoria.

 
Presidente da ABMH, Lúcio Delfino alerta que se a falta de pagamento é inevitável, é bom não deixar que a inadimplência se acumule - ABMH/Divulgação
Presidente da ABMH, Lúcio Delfino alerta que se a falta de pagamento é inevitável, é bom não deixar que a inadimplência se acumule
Agora, se a falta de pagamento é inevitável, é bom não deixar que a inadimplência se acumule, conforme alerta Lúcio Delfino, presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH). “Procure o síndico ou a prefeitura e faça um acordo, pois quanto mais o tempo passa, maior se torna o débito. Além dos encargos moratórios (juros, multa e correção monetária), o devedor é obrigado a arcar com os honorários do advogado que vier a ser contratado para fazer a cobrança (judicial ou extrajudicialmente), conforme dispõem os artigos 389 e 395 do Código Civil”, aconselha.

NEGOCIAÇÃO Além disso, Lúcio Delfino salienta que se o condomínio ou a prefeitura optarem pela execução da dívida – o que poderá ocorrer a partir do primeiro mês de atraso –, o proprietário, provavelmente, terá seu nome incluído no Serasa, o que lhe trará ainda mais prejuízos e aborrecimentos. “Em casos como esses, se não houver qualquer possibilidade de negociação, busque, então, ajuda o mais breve possível, a fim de não perder o próprio imóvel. A ABMH presta consultoria jurídica aos interessados e pode ser consultada gratuitamente”, orienta o especialista.

Criada em 1999 e mantida por mutuários, a ABMH é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo difundir as formas de defesa de quem compra imóveis, em juízo ou fora dele, com o efetivo cumprimento dos dispositivos legais. Atualmente, a entidade tem representações em 10 estados, além do Distrito Federal.

 

Augusto Pio /EM-Postado em 07/10/2016 07:54 / Atualizado em 07/10/2016 08:14

Comentários
Comentário enviado com sucesso!