Por Agência Senado - Da Redação | 11/09/2018, 18h29
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Proposições legislativas
PLS 297/2015
O Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) poderá ser modificado para se restringirem as possibilidades de prescrição (extinção da punição) de atos criminosos. A lógica que move essa mudança, que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), é o combate à impunidade.
Com esse objetivo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 297/2015 modifica dispositivos do Código Penal que regulam a prescrição criminal, seja de penas privativas de liberdade, seja de multa. Do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), a proposta recebeu parecer favorável, com duas emendas do relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES).
Impunidade
Uma das grandes mudanças propostas pelo PLS 297/2015 é ade aumentar em um terço (30%) o prazo de prescrição das penas restritivas de direito nos casos de crime hediondo, lavagem de dinheiro, improbidade administrativa ou crime praticado por milícia, associação ou organização criminosa. O endurecimento dessa regra também seria aplicada para condenados reincidentes.
“Não há como negar que um dos maiores fatores de impunidade no Brasil decorre desse modo de cálculo de prescrição. O Parlamento brasileiro deve assumir a postura bastante clara de que não mais concorda com o entendimento de que as punições corretamente aplicadas não sejam cumpridas em decorrência de um modo de cálculo de prescrição que gera impunidade”, defende Randolfe na justificação do projeto.
Ferraço também avalia a aprovação do PLS 297/2015 como uma importante ação no combate à impunidade. E isso seria possível, conforme pontuou o relator, ao se restringirem as chances de um investigado ou acusado lançar mão dos inúmeros recursos disponíveis para retardar o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ressalvas
Apesar de reconhecer os avanços trazidos pela proposta à prescrição penal, Ferraço considerou que algumas novidades sugeridas não devem ser acolhidas. Esse é o caso, por exemplo, do dispositivo que reduz pela metade o prazo de prescrição da pena para o condenado que tiver mais de 60 anos quando do trânsito em julgado da sentença.
"A redução do limite de idade nessas situações é uma opção de política criminal, que, a nosso sentir, não merece prosperar, sob pena de se gerar ainda mais impunidade, sobretudo se considerarmos a falta de celeridade da justiça brasileira”, afirmou Ferraço no relatório.
Ferraço também decidiu eliminar, por emenda, dispositivo inserido pelo PLS 297/2015 como uma das causas impeditivas de prescrição. O texto de Randolfe determina a suspensão do prazo de extinção da punibilidade enquanto não tiver sido concluído procedimento disciplinar, de investigação ou sindicância. Essa contagem não seria interrompida, entretanto, se ação penal já tivesse sido instalada. Mas Ferraço suprime esse trecho do projeto.
“É preciso lembrar que deve haver limite temporal, fixado por lei, para que o Estado faça valer o seu direito de punir. Pensar de modo contrário apenas contribui para que as autoridades atuem de maneira negligente ou deixam de se aprimorar, se beneficiando de sua própria torpeza, deixando todo o ônus sobre a pessoa do investigado ou do réu”, advertiu Ferraço no parecer.
Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS 297/2015 será enviado, em seguida, à Câmara dos Deputados.
(Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)