22 de março de 2018, 17h02
Por Sérgio Rodas
O direito individual à inviolabilidade de domicílio não é absoluto e pode ser afastado para assegurar a segurança pública, que é um direito de toda a sociedade. Esse foi o argumento da Procuradoria-Geral da República ao opinar, nesta quarta-feira (21/3), que o Supremo Tribunal Federal negue o pedido de Habeas Corpus para proibir mandados de busca e apreensão coletivos ou genéricos em todo o país.
O governo Michel Temer (MDB) manifestou intenção de requisitar mandados de busca e apreensão coletivos durante a intervenção federal no Rio de Janeiro.
Para evitar a medida, o deputado federal Wadih Damous (PT-RJ), representado pelo criminalista Fernando Augusto Fernandes, impetrou pedido de HC coletivo.
Segundo eles, buscas genéricas desrespeitam não apenas a inviolabilidade do lar, mas também a presunção de inocência – além da obrigação de identificar os alvos da ação. O caso foi distribuído ao ministro Gilmar Mendes.
Em parecer, o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho afirmou que, em regra, o ordenamento jurídico proíbe a expedição de mandados de busca e apreensão genéricos. Porém, há exceções, de acordo com Carvalho. Como a inviolabilidade de domicílio é um direito fundamental (artigo 5º, X e XI, da Constituição), a segurança também é, ressaltou o procurador (artigo 5º, caput, e artigo 144 da Constituição).
Enquanto a proteção à residência é um direito individual, a garantia da segurança diz respeito a toda a sociedade, declarou Carvalho. “O direito de poucos cede diante da necessidade de todos”. Assim, destacou, cabe aos órgãos de segurança pública levar ao Judiciário elementos que demonstrem que, para combater a macrocriminalidade, é preciso fazer buscas gerais em certa área.
Mãos amarradas
O integrante da PGR disse ainda que, se o requerimento estiver bem fundamentado, o juízo pode autorizar a medida. Impedir que juízes possam autorizar buscas coletivas, para ele, “é obstar em absoluto seja a segurança pública eficazmente tutelada no país”.
Embora admita que possa haver abusos, Carvalho argumentou que isso não pode justificar a proibição de uma medida que “tem o potencial de recompor a normalidade da convivência pacífica em um localidade determinada no caso concreto”.
Quem tiver sua propriedade e intimidade violadas por mandado de busca e apreensão genérico pode mover ação indenizatória contra o Estado, ressaltou o procurador, citando precedente do STF.
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”, decidiu o Supremo em 2015.
Ainda assim, Juliano Carvalho deixou claro que essa “medida extrema” não pode ser usada de forma indiscriminada, nem para crimes de menor potencial ofensivo.
Ele também destacou que “não impressiona” a alegação de Damous de que as buscas coletivas só focam bairros pobres. “Não raro os chefes das macro-organizações criminosas se ocultam em bairros elegantes, podendo, assim, o mandado recair sobre determinada área nobre de determinada cidade”.
Estado repressor
Fernando Fernandes, o advogado que impetrou o pedido de HC em nome de Damous, disse à ConJur ser “assustador” que a PGR defenda o descumprimento da Constituição. O criminalista também reforçou a necessidade de proteger os cidadãos dos arbítrios do Estado.
“É assustador ver o Ministério Público defender a possibilidade de juízes descumprirem a Constituição e deferirem estádios de sítio em regiões da cidade sob o entendimento de que as garantias individuais inexistem frente a um ‘direito fundamental à segurança pública’. A manifestação comprova a real necessidade da tutela do Supremo, que temos certeza irá de forma rápida prestigiar as garantias dos cidadãos frente às forças repressivas do Estado”, afirmou Fernandes.
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2018, 17h02 - Site Conjur - A imagem da capa do site Multisom foi retirada de arquivos da internet