STF manda União pagar verbas bilionárias do Fundef a estados
Educação
Publicado em 08/09/2017

 

 

Uma controvérsia sobre média aritmética, solucionada nesta quarta-feira (6/9) pelo Supremo Tribunal Federal, fez a União virar devedora de uma dívida bilionária que pode chegar a R$ 50 bilhões. Por maioria de votos, o Plenário entendeu que o governo federal não repassou valores corretos a um antigo fundo criado para garantir valor mínimo anual por aluno matriculado no ensino fundamental.

Com o Fundef, criado pela Emenda Constitucional 14/1996, estados e municípios deveriam depositar 15% de sua arrecadação. Já a União ficava obrigada a complementar os recursos sempre que a soma não alcançasse o valor mínimo anual por aluno.

Para Edson Fachin, a União não poderia manter valor mínimo por aluno abaixo da média nacional, pois Fundef foi criado para superar desigualdades regionais.
Nelson Jr./SCO/STF

O problema estava na interpretação da regra. Enquanto estados aguardavam repasse com base na média nacional de estudantes matriculados, o cálculo da União seguia o número de cada estado.

Para o STF, o valor mínimo repassado por aluno em cada unidade da federação não pode ser inferior à média nacional apurada, e a complementação ao fundo, fixada em desacordo com a média nacional, impõe à União o dever de suplementação desses recursos. Os ministros também definiram que os recursos pagos retroativamente deverão ser destinados exclusivamente à educação.

A questão foi debatida em ações ajuizadas pelos estados da Bahia, do Amazonas, de Sergipe e do Rio Grande do Norte. O julgamento desta quarta vale apenas para essas unidades da federação e refere-se a valores apurados para os exercícios financeiros de 1998 a 2007, quando o Fundef foi substituído pelo fundo de manutenção da educação básica (Fundeb).

Relator, ministro Marco Aurélio declarou que o Executivo tinha poder para definir valores mínimos repassados ao fundo.
Nelson Jr./SCO/STF

Também por maioria, o Plenário autorizou os ministros a decidirem monocraticamente em novas ações sobre o mesmo tema.

O relator dos casos, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência dos pedidos, por entender que o Legislativo nunca fixou uma sistemática precisa de cálculo, determinando unicamente que o Executivo definisse o valor mínimo por aluno com base na previsão de receita total para o fundo dividida pelo número de matrículas totais – as do ano anterior somadas às estimadas. Esse entendimento foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Já o ministro Luiz Edson Fachin abriu a divergência. Ele afirmou que, como a finalidade do Fundef era a superação de desigualdades regionais, não seria possível fixar a complementação num patamar abaixo da média nacional.

Fachin disse ainda que, embora a lei infraconstitucional tenha estabelecido a competência do presidente da República para fixar o valor mínimo por meio de decreto, essa discricionariedade não é absoluta, pois se vincula ao limite mínimo legal.

Ainda segundo o ministro, o Superior Tribunal de Justiça já julgou ilegal o Decreto 2.264/1997, que estabelecia a forma de cálculo com base em critérios regionais questionada pelos estados nas ações. E o Tribunal de Contas da União também se posicionou pela adoção da média nacional como critério para a complementação.

Acompanharam a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello e Cármen Lúcia. A forma de repasse dos valores bilionários ainda será definida. A Advocacia-Geral da União calcula que, se todos os estados tiverem o mesmo direito reconhecido, a dívida será de R$ 50 bilhões.

Em reportagem publicada nesta quinta-feira (7/9), o jornal O Estado de S.Paulo afirma que a União pode ainda ser obrigada a desembolsar R$ 90 bilhões para complementar o repasse também para municípios, pois juízes e tribunais já têm reconhecido o mesmo direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 648, 660, 669 e 700

 

Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2017, 14h10/Site Conjur

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