Mudanças nas regras da certidão de nascimento seguem agora para sanção
Direitos Humanos/Cidadania
Publicado em 06/09/2017
Por Agência Câmara Notícias - 05/09/2017 - 13h35Atualizado em 05/09/2017 - 17h31

 

 

O texto permite que a certidão de nascimento indique como naturalidade do filho o município de residência da mãe na data do nascimento, se localizado no País

 
Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Ordem do dia para discussão e votação de diversos projetos
Na análise do texto, o Plenário da Câmara aprovou duas emendas do Senado  

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) proposta que altera a Lei de Registros Públicos (6.015/73) para permitir que a certidão de nascimento indique como naturalidade do filho o município de residência da mãe na data do nascimento, se localizado no País. Atualmente, a lei prevê apenas o registro de onde ocorreu o parto como naturalidade da criança.

O texto aprovado, que segue para a sanção presidencial, é um projeto de lei de conversão da senadora Regina Souza (PT-PI) para a Medida Provisória 776/17, com duas emendas aprovadas pelos senadores.

Cartórios
Uma das emendas aprovadas pelos senadores prevê que os cartórios poderão prestar, mediante convênio, outros serviços remunerados à população em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

A emenda foi mantida pelos deputados, mesmo após alguns partidos terem se manifestado contra o que chamaram de “cheque em branco” aos cartórios. “Quando a gente passa a emissão de documentos para os cartórios, teremos uma dupla cobrança para o cidadão, além de tirar a responsabilidade do Estado”, criticou Ságuas Moraes (PT-MT).

“Alguns documentos, como o passaporte, já são pagos para o órgão público emissor e, com essa emenda, a pessoa terá que pagar também pelo serviço realizado pelo cartório”, completou.

Desburocratização
Favorável à medida, o deputado Júlio Lopes (PP-RJ), autor de emenda inicialmente rejeitada pela Câmara e aprovada pelo Senado, disse que atualmente as prefeituras já podem emitir a Carteira de Trabalho e Previdência Social, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e outros documentos, mas, por questões de organização e de custo, acabam obrigando os cidadãos a se deslocarem por longas distâncias até agências do Ministério do Trabalho ou da Receita Federal.

“Queremos maior capilaridade aos serviços prestados ao cidadão, desburocratizar. Ninguém está querendo avançar nas competências dos cartórios, nem dar a eles qualquer atribuição estranha às suas atribuições originárias”, rebateu.

Naturalidade
A outra emenda aprovada pelos senadores mantém no atual texto da Lei de Registros Públicos dispositivo que torna obrigatório o registro de nascimento de criança de menos de um ano mesmo diante de óbito.

A mesma emenda também mantém regras específicas para a cremação, como manifestação de vontade ou interesse público, além de atestado de óbito firmado por dois médicos ou por médico legista e, no caso de morte violenta, manifestação favorável da autoridade judiciária.

O texto aprovado promove outras mudanças na lei para adequar a norma ao novo conceito de naturalidade. Uma das adequações determina que o registro (assento) e a certidão de nascimento farão menção à naturalidade, e não mais ao local de nascimento. No registro de matrimônio, também constará a naturalidade dos cônjuges em substituição ao lugar de nascimento.

Averbações
De acordo com o texto aprovado, o Ministério Público não precisará mais ser ouvido antes da averbação de documentos em cartórios e seu parecer será solicitado pelo oficial do cartório apenas se ele suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada. Terá ainda de indicar, por escrito, os motivos da suspeita.

As averbações são observações de mudanças determinadas por juiz ou por ocorrência de fatos nas vidas das pessoas, como casamento e divórcio, por exemplo.

O Ministério Público também não precisará mais ser consultado pelo oficial do cartório de registro no caso de correção de erros que não precisem de questionamentos para a constatação imediata dessa necessidade.

A mudança poderá ser de ofício ou a pedido do interessado e abrangerá ainda erros na transcrição de termos constantes em ordens e mandados judiciais e outros títulos; erros de inexatidão da ordem cronológica e sucessiva na numeração do livro ou folha e da data do registro; ausência de indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado; ou em casos de elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

Falecimento 
Por fim, o texto aprovado permite o registro do falecimento na cidade de residência da pessoa, facilitando o processo de obtenção do atestado quando o óbito ocorrer em cidade diferente.

Hoje, a lei prevê que apenas o oficial de registro do lugar do falecimento poderá emitir o atestado necessário ao sepultamento.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem - Murilo Souza 
Edição - Ralph Machado

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