Cataguases-MG - Decreto Coronavírus - DECRETO Nº. 5.348-Q/2021
Cataguases-MG e Região
Publicado em 19/07/2021

Cataguases-MG: DECRETO Nº. 5.348-Q/2021

 

Matéria retirada do portal da Prefeitura Municipal de Cataguases-MG

 

A imagem da capa do site Multisom é meramente ilustrativa e foi retirada do portal da Prefeitura Municipal de Cataguases-MG

 

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia causada pelo Vírus-Sars-Cov-2 (COVID-19) no âmbito do Município de Cataguases-MG.

José Henriques, Prefeito de Cataguases, no uso de suas atribuições, na forma de sua competência privativa de que trata o artigo 85 da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) na data de 11 de março de 2020 veio por reconhecer e declarar a condição de Pandemia da transmissão do Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Município de Cataguases integra o Programa Minas Consciente;

CONSIDERANDO que o país encontra-se em estado de calamidade pública em função da Pandemia do Covid-19;

CONSIDERANDO a decretação pelo município de situação de calamidade imposta pelo Decreto n°. 5.353/2021;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 da Secretaria do Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais,

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê COVID-19 do Município de Cataguases, no sentido de firmar orientações sobre o funcionamento de atividades comerciais e industriais com restrições;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento das atividades econômicas incluídas na “onda amarela” do Programa Minas Consciente, instituído pelo Governo de Minas Gerais, sendo condição para a manutenção das atividades dos empreendimentos:

§1º. Estar ciente das diretrizes do Programa Minas Consciente para funcionamento de seu estabelecimento através da página http://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, as quais serão efetivamente fiscalizadas pelo Poder Executivo Municipal;

§2º. Manter fixado na entrada do estabelecimento, em local visível, a relação de procedimentos previstos no respectivo protocolo aplicável ao seu segmento.

Art. 2º. Os consequentes estudos acerca de eventual progressão ou regressão de fases serão realizados pelo Comitê Extraordinário COVID-19 do Estado de Minas Gerais e terão por base a disseminação do novo Coronavírus nas macros e microrregiões conforme definido pelo programa Minas Consciente.

Art. 3º. Todas as atividades econômicas deverão funcionar conforme alvará expedido pela Prefeitura de Cataguases ou cadastro municipal, neste último caso, para os Micro Empreendedores Individuais (MEI’s) e autônomos.

§1º. Algumas atividades funcionarão com restrições, conforme especificações abaixo:

I – Nos supermercados, mercados e mercearias somente poderão ingressar a quantidade máxima de 100 (cem) clientes para empreendimentos com a área livre maior que 1000 (mil) metros quadrados, 50 (cinquenta) clientes para estabelecimentos com área livre menor que 1000 (mil) metros quadrados, e deverá ser verificada também a variante de 01 (um) cliente a cada 05 (cinco) metros quadrados para estabelecimentos com área inferior a 200 (duzentos) metros quadrados.

       a. Caberá aos referidos estabelecimentos providenciar o controle de acesso de clientes, através de fichas higienizáveis, com colaboradores organizando a fila.

II – Nas padarias, lanchonetes, sorveterias e similares poderá ocorrer o ingresso e o consumo no interior dos referidos estabelecimentos, porém deverá ser mantido o distanciamento linear de 02 (dois) metros entre as mesas.

III – Nas atividades comerciais poderá ocorrer o ingresso no interior dos estabelecimentos de 1 (um) cliente a cada 05 (cinco) metros quadrados.

       a. Nas “lives” realizadas por estabelecimentos comerciais deverão ser observadas as normas do Protocolo Sanitário do Programa Minas Consciente, em especial o uso de mascaras e o distanciamento social.

IV - As academias, clínicas de reabilitação, salões de beleza, barbearias e clínicas de estética deverão funcionar em regime de agendamento, sendo vedada a permanência de clientes/pacientes em salas de espera ou no interior do estabelecimento caso não estejam recebendo atendimento;

       a. Nas academias e estabelecimento de condicionamento físico deverá ser respeitada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, cálculo que deverá ser realizado dividindo a quantidade de equipamentos por 2 (dois).

V - Nos estabelecimentos com CNAE de restaurantes, bares e similares poderá ocorrer consumo até as 24 (vinte e quatro) horas, com as seguintes regras:

      a. distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas;

      b. máximo de 6 (seis) pessoas por mesa;

      c. sendo vedado o autosserviço, salvo nos casos de fornecimento de luvas individuais e descartáveis, as quais deverão ser inutilizadas imediatamente após o uso;

      d. vedado o consumo no balcão ou por pessoas que não estejam sentadas;

      e. poderá ser realizada música ao vivo com no máximo 02 (dois) componentes, ficando vedado o uso de pista de dança ou similar, devendo ser previamente autorizado pela Fiscalização de Posturas.

      f. Os estabelecimentos não poderão ampliar a quantidade de mesas e cadeiras em áreas públicas além das autorizadas em período anterior a pandemia.

VI – Postos de Combustíveis que mantenham atividades ligadas à comercialização de alimentos e/ou bebidas apenas poderão realizar venda de balcão e entrega em domicílio até às 24h00min.

§2º. Para cálculo de lotação deve-se considerar apenas as áreas de livre circulação, excluindo, dessa forma, as áreas ocupadas por caixas, balcões, móveis e equipamentos.

§3º. O controle de fila e o funcionamento dos estabelecimentos não regulamentados neste decreto deverão ser realizados por conta do estabelecimento e deverão respeitar os limites impostos no Protocolo do Programa Minas Consciente, disponível no sitio: https://www.mg.gov.br/sites/default/files/paginas/imagens/minasconsciente/protocolos/mina s_consciente_protocolo_v3.7.pdf.

§4º. Fica autorizada a realização de cultos religiosos de qualquer natureza no interior dos templos, com lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local, obedecido o distanciamento linear de 02 (dois) metros entre os fiéis.

§5º. Fica autorizada a realização de festas e eventos públicos e privados com a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade autorizada pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros não podendo exceder a quantidade de 50 (cinquenta) pessoas ou a variante de 01 (uma) pessoa a cada 05 (cinco) metros quadrados para estabelecimentos com área inferior a 200 (duzentos) metros quadrados.

§6º. Fica permitido o funcionamento dos cinemas e similares com a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade autorizada pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

§7º. Fica permitido o funcionamento de clubes de recreação e lazer com uso norteado pelo Protocolo Sanitário do Programa Minas Consciente.

        a. Fica vedado o uso de saunas;

        b. As academias deverão seguir as regras dispostas nos incisos V e VI do artigo 3º deste decreto e seus usuários não entram na contagem de lotação dos clubes.

Art. 4º. As feiras de artesanato poderão funcionar observados os seguintes procedimentos:

I - Fornecimento de álcool 70% (setenta por cento) para utilização dos feirantes e clientes;

II - Distanciamento obrigatório de no mínimo 02 (dois) metros entres as barracas;

III - Uso de máscaras, observando as normas de higienização;

IV - Distanciamento de 02 (dois) metros entre clientes nas filas de cada barraca.

Parágrafo único. O Mercado do Produtor funcionará observando, no que couber, os protocolos deste artigo e a orientação técnica emitida pela Coordenadoria de Fiscalização, que se encontra afixada no próprio Mercado do Produtor.

Art. 5º. As autoescolas deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - Os carros das autoescolas deverão rodar com as janelas abertas durante as aulas práticas;

II - Alunos e instrutores deverão sempre utilizar mascarás durante as aulas;

III - Todos os carros das autoescolas deverão portar álcool 70% (setenta por cento);

IV - Após cada aula os carros deverão ser rigorosamente higienizados (volantes, maçanetas, câmbios, retrovisores, etc.);

V - Está vedado o uso de capacete compartilhado nas aulas práticas;

VI - As aulas teóricas deverão seguir as regras do protocolo sanitário de retorno às atividades escolares presenciais.

Art. 6º. Os serviços de hotelaria estão autorizados a funcionar com 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade máxima de cada empreendimento, autorizados os serviços de “delivery” de alimentos apenas nas recepções.

Art. 7º. Serviços de mototáxis (piloto e passageiro) deverão seguir os seguintes protocolos:

I –Disponibilizar toucas descartáveis para os passageiros utilizarem por baixo do capacete;

II – Disponibilizar álcool 70% para utilização dos passageiros antes do embarque.

Art. 8º. Taxis e transportes de passageiros por aplicativos deverão seguir os seguintes protocolos:

I – Motoristas e passageiros deverão utilizar máscaras durante todo o percurso;

II – Os veículos deverão ser higienizados a cada corrida;

III – Deverá ser disponibilizado álcool 70% (setenta por cento) para os passageiros antes do embarque;

Art. 9º. Os horários e itinerários dos ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do Município de Cataguases, serão regulamentados pelo Departamento Municipal de Trânsito (CATRANS) da Prefeitura Municipal de Cataguases. a. Fica autorizada a renovação gradual do passe livre, a partir desta data, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 10º. Fica autorizado o comércio ambulante apenas para gêneros alimentícios, não sendo permitido a instalação de banca em via pública.

Art. 11. A empresa que tiver um caso positivo para COVID-19 deverá afastar imediatamente o colaborador e seus contatos próximos.

§1º. Será considerado contato próximo qualquer pessoa que:

I - Esteve a menos de 1 (um) metro de distância, por um período mínimo de 15 (quinze) minutos, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem-na de forma incorreta; ou

II - Teve um contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com um caso confirmado; ou

III - Seja profissional de saúde que tenha prestado assistência a paciente confirmado com Covid-19, sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPI) conforme preconizado, ou com EPI danificados; ou

IV - Seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, alojamento, entre outros) de um caso confirmado.

§2º. Para efeito de avaliação de contato próximo, devem ser considerados também os ambientes laborais ou eventos sociais.

§3º A empresa deverá realizar a sanitização do local de trabalho, apresentando o laudo à fiscalização do Município de Cataguases.

§4º A partir de três casos confirmados, a empresa deverá comunicar o setor de epidemiologia da Secretaria de Saúde, através do telefone (32) 3429-2600, para a comunicação do surto.

§5° Os contatos próximos deverão permanecer afastados por 14 (quatorze) dias a partir da data dos primeiros sintomas do paciente positivo para COVID-19.

§6º O caso positivo poderá retornar as atividades a partir do décimo dia após o primeiro sintoma, levando em consideração as orientações médicas.

Art. 12. É obrigatório o uso de máscaras no território do Município de Cataguases, sobretudo para ingresso e permanência em estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou qualquer outra pessoa jurídica que estiver em funcionamento pelo empregador, funcionário, cliente, fornecedor e entregador, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública declarado em razão da pandemia da COVID-19.

§1º. Entende-se como máscaras a cobertura com tecido que cobre a boca e o nariz de forma a conter partículas de saliva, evitando a transmissão do Coronavírus (COVID-19) e, se produzidas de forma caseira, deverão observar, preferencialmente, as orientações do Ministério da Saúde.

§2º. No transporte de passageiros coletivo ou individual, o motorista não poderá permitir a entrada de pessoa física sem o uso da máscara, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto.

Art. 13. A fiscalização municipal, quanto ao cumprimento das medidas sanitárias determinadas neste Decreto, será auxiliada pela Comissão de Apoio à Fiscalização Municipal - CAFM, com a colaboração irrestrita dos órgãos de segurança pública local, especialmente da Polícia Militar, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros Militar e Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Art. 14. Constitui infração, para os efeitos deste Decreto, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de seus preceitos, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela decorrentes. Parágrafo Único - As penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, e que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos na prática da infração;

Art. 15. As infrações às disposições deste Decreto, às normas, critérios e padrões estabelecidos em decorrência dele e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle da pandemia, serão punidas com as seguintes penalidades:

        I – Advertência;

        II – Multa;

        III – Interdição, temporária ou definitiva;

        IV – Cassação do alvará;

        V – Apreensão;

§ 1º - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública, ou a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.

§ 2º - A imposição da penalidade de interdição poderá acarretar a suspensão ou a cassação de alvarás e termos de responsabilidade municipais, conforme a gravidade do caso.

Art. 16. A penalidade de multa será imposta observados os seguintes valores:

I – 3 (três) UFM - para multa simples;

II – 10 (dez) UFM - para cada autuação por reincidência;

Art. 17. Apurada a violação das disposições deste Decreto será lavrado o auto de infração.

§ 1º - São autoridades para lavrar o auto de infração, os agentes de fiscalização municipal devidamente credenciados pela Prefeitura Municipal de Cataguases.

§ 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, tal recusa será averbada pela autoridade que o lavrou, colhendo, no ato, assinatura de duas testemunhas.

§ 3° - A partir do auto de infração, o autuado deverá efetuar o pagamento, em até 30 (trinta) dias, após estarem esgotados os recursos administrativos;

Art. 18. Da imposição das penalidades previstas neste Decreto caberá defesa/impugnação, em primeira instância, à Coordenação da Fiscalização da Covid-19.

§ 1º - As multas serão julgadas por uma comissão formada pelo Coordenador Geral de Fiscalização de Posturas e pela Coordenadora de Vigilância Sanitária;

§ 2º - O infrator poderá recorrer à Procuradoria Geral do Município, sendo está a segunda e última instância de decisão, passando a constituir coisa julgada no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 3º - O prazo para imposição de defesa/impugnação à Comissão é de 15 (quinze) dias úteis após a autuação, devendo o prazo de pagamento da multa, disposto no parágrafo 3º do artigo 17 deste Decreto ficar suspenso até a decisão final dos recursos.

§ 4º - O prazo para imposição de recurso junto à procuradoria é de 05 (cinco) dias úteis após notificação de resposta do recurso protocolado junto a Comissão.

Art. 19. Os estabelecimentos interditados ficarão com as atividades suspensas por 15 (quinze) dias, devendo, nesse período, assinar termo de ajustamento de conduta (TAC), comprometendo-se a adequar os trabalhos às normas sanitárias previstas nesse Decreto, ficando autorizado o retorno das atividades somente após a assinatura do referido TAC.

§1º. Em caso de reincidência, será aplicado:

I - Prazo de interdição em dobro; e,

II - A cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 50% (cinquenta por cento) do prazo anteriormente aplicado para interdição das atividades.

§2º. Considera-se reincidência a repetição de qualquer infração pela mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 20. A desobediência ou descumprimento das medidas insertas neste Decreto poderá sujeitar, ainda, os infratores às sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave;

Art. 21. O serviço de velório ficará limitado à duração máxima de 02 (duas) horas e com lotação máxima de 1 (uma) pessoa a cada 05 (cinco) metros quadrados de área de livre circulação no interior da Capela Mortuária;

§1º. Deve-se respeitar, preferencialmente, a distância de segurança indicada pelos órgãos técnicos de 02 (dois) metros entre as pessoas, incluindo a área externa da Capela Mortuária;

§2º. O sepultamento de pessoas suspeitas ou diagnosticadas com COVID-19 deverá seguir o protocolo de realização e procedimentos conforme determina o Ministério da Saúde.

Art. 22. As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, em consonância com as diretrizes da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 23. Ficam definidos para fins de denúncia de possíveis irregularidades em relação à COVID-19 no âmbito do município de Cataguases os seguintes canais de comunicação com os agentes da fiscalização municipal: Whatsapp – (32) 99939-8776 somente mensagem Internet – https://linktr.ee/covidcataguases

Art. 24. As atividades econômicas no âmbito do município de Cataguases inseridas na “onda amarela” e também as atividades que não foram recomendadas de forma específica nesse decreto ficam obrigatoriamente condicionadas a cumprir as diretrizes do Protocolo Sanitário do Programa Minas Consciente.

Art. 25. Fica autorizado o retorno das atividades de ensino extracurricular conforme preconizado no Protocolo Sanitário e demais normas do Programa Minas Consciente.

       a. Fica vedado o retorno das aulas presenciais em instituições públicas e privadas no território do município de Cataguases até o dia 01 de agosto de 2021, sendo que, até a data mencionada, os setores da administração pública, juntamente com os profissionais de educação, procederão à vistoria dos estabelecimentos e instrução de todos os envolvidos no processo gradual de retorno às atividades escolares presenciais.

Art. 26. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2021 o Alvará de Funcionamento e Sanitário do Asilo de Cataguases, bem como de todos os estabelecimentos que necessitam de vistoria in loco da Vigilância Sanitária e que atenda pessoas do grupo de risco para COVID19.

Art. 27. Ficam permitidas as atividades de panfletagem no território do Município, condicionada a prévia autorização do Setor de Fiscalização de Posturas.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor no dia 19 de julho de 2021 e terá eficácia até o dia 02 de agosto de 2021.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE

Gabinete do Prefeito, 16 de julho de 2021.

 

JOSÉ HENRIQUES

Prefeito de Cataguases

 

EMÍLIA DE SOUSA MENTA

Secretaria de Administração

 

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